Irineu César

 Assessoria Imobiliária Especializada e Consultoria CRECI/DF: 21.899

CÓDIGO CIVIL

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )

LEI 6.530 DE 12 DE MAIO DE 1978 / ART. 20

Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; Código penal "Art. 154" / Código de processo penal "Art. 207" / (artigo 89 da Lei de número 9.099/95).

Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; RESOLUÇÃO COFECI- 458/95 ART. 1º, e 492/96 ART. 1º e 2º do COFECI - (CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS)

IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;

V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

VI - violar o sigilo profissional; Constituição Federal Art. 5º XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; 

Art. 325 Código penal

VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 / ART. 2º E 3º

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 / ART. 14

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

RESOLUÇÃO-COFECI N.º 326/92 ART. 4º AO 6º

Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

 I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; 

 II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; 

 III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral; 

 IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; 

 V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas; 

 VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente; 

 VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite; 

 VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título; 

 IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais; 

 X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição. 

 Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. 

 Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: 

 I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude; 

 II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções; 

 III - promover a intermediação com cobrança de "over-price"; 

 IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;

V - receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados; (Redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18) 

 VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe; 

 VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis; 

 VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos; 

 IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias; 

 X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas; 

 XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei; 

 XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente; 

 XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas; 

 XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes; 

 XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito; 

 XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir; 

 XVII - anunciar capciosamente; 

 XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo; 

 XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe; 

 XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.

PRERROGATIVAS DO (Técnico em Transações Imobiliárias)

LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978.

Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

DECRETO Nº 81.871, DE 29 DE JUNHO DE 1978.

Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.

Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.

Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.

https://www.cofeci.gov.br/

https://crecidf.gov.br/

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